SÃO PAULO — Os servidores públicos estaduais de São Paulo poderão escolher entre tirar as férias de uma só vez ou dividir o período em até três etapas a partir de 2026. O parcelamento dependerá do interesse do serviço e também valerá para os procuradores do Estado.
A mudança foi estabelecida pela Lei Complementar nº 1.437, assinada por Tarcísio de Freitas em 23 de dezembro de 2025 e publicada oficialmente em 26 de dezembro. A norma foi publicada em dezembro de 2025 e passou a produzir efeitos em 2026.
Como funciona o parcelamento
Os procuradores do Estado continuam com direito a 30 dias de férias anuais. Com a nova regra, esse período também poderá ser distribuído em até três partes. Quando houver divisão, o adicional constitucional de um terço será pago integralmente durante o primeiro período de descanso.
O cálculo do adicional considera a remuneração vigente no início da primeira etapa das férias.
Limite para períodos acumulados
A legislação alterou o artigo 176 da Lei nº 10.261/1968. O acúmulo de férias passa a ser proibido, com exceção dos casos de absoluta necessidade do serviço. Mesmo nessa circunstância, o limite é de dois anos, consecutivos ou não.
A regra se aplica aos funcionários submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ela não muda, de forma geral, as normas trabalhistas previstas na CLT.
O Projeto de Lei Complementar nº 47/2025, que alterou o estatuto dos servidores estaduais, foi aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo antes da sanção.
Escala anual e orientação aos órgãos
Cada dirigente de unidade administrativa deverá elaborar, em dezembro, a escala de férias para o ano seguinte. O planejamento poderá ser modificado depois, conforme a conveniência do serviço.
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas publicou a Instrução Normativa SGP nº 01 em janeiro de 2026 para uniformizar os procedimentos de concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro das férias.
As novas regras, portanto, combinam o limite para o acúmulo de períodos com a possibilidade de organizar os 30 dias de descanso em até três momentos, sempre de acordo com as necessidades do serviço.







