Concessionárias de aeroportos poderão discutir com o governo a revisão dos contratos de concessão a partir de 2027, com a entrada em vigor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A mudança pode afetar as premissas usadas para calcular custos, receitas, tarifas e valores de outorga.
Boa parte dos contratos foi assinada antes da reforma tributária e considera outro modelo de tributação. Caso a nova estrutura provoque desequilíbrio econômico-financeiro, as empresas poderão solicitar a recomposição das concessões.
A possibilidade está prevista na Lei Complementar 214/2025. A norma determina o ajuste de contratos administrativos quando for comprovado que o desequilíbrio foi causado pela criação do IBS e da CBS.
Outorgas entram na discussão
Um dos pontos sem regra específica é o tratamento das outorgas no sistema de créditos do IBS e da CBS. Esses valores são pagos pelas concessionárias ao governo pelo direito de explorar os aeroportos durante o período previsto em contrato.
A avaliação não deve se limitar à comparação entre os tributos pagos antes e depois da reforma. Será necessário analisar a operação de cada aeroporto e os efeitos da mudança sobre receitas, custos, investimentos e pagamentos de outorga.
“Essas concessões foram baseadas em contratos de longo prazo, estruturados a partir de premissas econômicas, financeiras e tributárias que condicionaram tanto o valor das outorgas quanto a formação das tarifas e as projeções de receitas”, explica Eduardo Muniz M. Cavalcanti, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Bento Muniz Advocacia.
Possíveis formas de compensação
A legislação permite alternativas para recompor um eventual desequilíbrio, incluindo mudanças nos valores de outorga pagos ao governo. Casos recentes da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) mostram que a compensação pode ocorrer sem necessariamente aumentar as tarifas.
Em agosto, a agência reconheceu R$ 50,9 milhões em reequilíbrio no contrato do Aeroporto de Fortaleza e adotou a redução de contribuições fixas e variáveis como compensação. Em outro processo relacionado ao mesmo aeroporto, a Anac estabeleceu um adicional temporário de R$ 5,56 na tarifa de embarque internacional.
Esses casos não têm relação com a reforma tributária, mas apresentam mecanismos que podem ser usados na recomposição de concessões. No caso do IBS e da CBS, a legislação prevê, entre as possibilidades, a alteração dos valores devidos pela concessionária ao poder público, inclusive das outorgas.
Para o tributarista, definir antes de 2027 como os efeitos dos novos tributos serão calculados pode evitar negociações individualizadas e disputas judiciais. “A LC 214 oferece à ANAC um instrumento que dispensa a majoração de tarifas aeroportuárias e, consequentemente, o repasse ao passageiro”, afirma.







