O procedimento aberto na Presidência do Supremo Tribunal Federal para reunir e levar ao plenário as questões relacionadas ao afastamento de dois dirigentes da Polícia Federal ainda está em andamento. Entre as autoridades chamadas a se manifestar estão Andrei Rodrigues, o procurador-geral da República e Alexandre de Moraes, em prazo comum de cinco dias.
A tramitação foi destacada pelo ministro Gilmar Mendes ao justificar o pedido de vista que suspendeu, nesta terça-feira (8), o julgamento na Segunda Turma do STF. O caso envolve o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, e o diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, afastados por decisão de André Mendonça.
Gilmar questionou se a Segunda Turma é o órgão competente para examinar o processo. Na avaliação dele, existem elementos que justificam a análise pelo plenário da Corte, inclusive porque o procedimento da Presidência também deverá tratar do relatório de inteligência que motivou os afastamentos.
Questionamentos sobre a tramitação
O ministro apontou que a decisão de Mendonça foi tomada depois de uma solicitação apresentada por um partido político. Para Gilmar, essa origem pode entrar em conflito com regras do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do STF relacionadas ao sistema acusatório.
Ele também afirmou que o processo foi incluído na pauta da Segunda Turma menos de uma hora antes do começo da sessão virtual. O intervalo, segundo sua avaliação, não permitiu examinar integralmente os autos nem a decisão que retirou Andrei Rodrigues do cargo de diretor-geral da PF, medida classificada por ele como cautelar grave.
Outro questionamento envolve a origem do relatório de inteligência. A decisão de Mendonça indicaria que o documento foi produzido por Andrei Rodrigues após provocação de um integrante da Primeira Turma do STF. Caso essa premissa seja confirmada, Gilmar entende que atos atribuídos a um ministro da Corte deveriam ser avaliados pelo plenário.
O ministro ainda relacionou o caso à ADPF 1.017. Nesse precedente, o plenário do STF considerou inconstitucionais decisões judiciais capazes de desequilibrar uma disputa político-eleitoral, com base na paridade de armas e na neutralidade do Estado diante de partidos políticos e candidatos.
Para Gilmar, a possibilidade de decisões conflitantes, somada aos demais pontos levantados, exige uma análise mais aprofundada do processo.







