O salário-paternidade criado pela Lei nº 15.371 será integrado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com participação do INSS no pagamento. A medida amplia a proteção para diferentes categorias de trabalhadores, mas a duração máxima da licença-paternidade será implementada de forma gradual.
A lei foi sancionada em 31 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2026. O pagamento poderá ser feito diretamente pelo INSS ou pela empresa, conforme a categoria profissional e as regras aplicáveis.
Quem pode ser contemplado
A proteção alcança trabalhadores que se tornarem pais por nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças e adolescentes. Além dos empregados com carteira assinada, estão incluídos microempreendedores individuais, trabalhadores domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Para os empregados, a legislação prevê remuneração integral durante o afastamento. Nas demais categorias, o valor do benefício seguirá critérios específicos de cálculo e dependerá do enquadramento previdenciário do trabalhador.
A regra geral anterior previa cinco dias de licença-paternidade. A nova norma também protege o emprego durante o afastamento e estabelece estabilidade até um mês depois do fim da licença.
Prazos previstos para a licença
A ampliação começa em 1º de janeiro de 2027, quando o período será de dez dias. Em 1º de janeiro de 2028, a licença passará a 15 dias. A etapa final está prevista para 1º de janeiro de 2029, com 20 dias, mas depende do cumprimento da meta fiscal estabelecida pela própria lei.
Por isso, pais que esperam o nascimento de um filho em 2026 não terão automaticamente o prazo ampliado. O calendário legal começa em 1º de janeiro de 2027 e define a adoção progressiva das novas durações.
Se a meta fiscal não for cumprida, a concessão dos 20 dias será adiada até o segundo exercício financeiro seguinte àquele em que a meta for alcançada.
Situações especiais
A legislação contempla casos de internação da mãe ou do recém-nascido, falecimento materno e nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência. Nessa última situação, o período de licença terá acréscimo de um terço.
O benefício também poderá ser suspenso ou negado quando houver elementos concretos de violência doméstica ou familiar ou abandono material. Assim, a concessão depende do enquadramento do trabalhador e das condições previstas na Lei nº 15.371.







