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Feriado de 12 de outubro: veja quando o trabalho gera folga ou valor dobrado
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Feriado de 12 de outubro: veja quando o trabalho gera folga ou valor dobrado

A legislação permite o expediente em setores autorizados, mas prevê compensação financeira ou descanso em outro dia.

O trabalho no feriado de 12 de outubro pode acontecer em atividades autorizadas pela legislação, mas não depende apenas da convocação do empregador. Nesses casos, o profissional deve receber pagamento em dobro ou ter uma folga compensatória em outro dia da semana.

A data celebra Nossa Senhora Aparecida e está entre os feriados nacionais. O calendário ainda inclui 2 de novembro, Finados; 15 de novembro, Proclamação da República; 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra; e 25 de dezembro, Natal.

Regra geral e exceções

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, no artigo 70, a proibição do trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo as exceções previstas nos artigos 68 e 69 e em normas específicas. A regra busca assegurar o descanso semanal remunerado.

O Decreto nº 27.048 de 1949, atualizado por normas posteriores, autoriza o funcionamento de mais de uma centena de categorias aos domingos e feriados em todo o país. A permissão alcança atividades que exigem operação contínua por sua natureza ou por conveniência pública.

Entre os setores autorizados estão laticínios, produção e distribuição de energia elétrica, purificação e distribuição de água, serviços de esgoto e indústrias siderúrgicas. Também aparecem no grupo o comércio de carnes, peixes, frutas e pães, entrepostos de combustíveis, hotéis, hospitais, clínicas e casas de saúde.

A lista inclui ainda serviços portuários, navegação, tráfego marítimo de passageiros, transporte rodoviário interestadual e transporte aéreo. Estabelecimentos de ensino, empresas teatrais, bibliotecas, museus e salas de cinema também estão entre as atividades mencionadas.

Como funciona a compensação

Para quem trabalha em uma atividade autorizada, a Lei nº 605/49 determina duas possibilidades: pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou concessão de folga compensatória posteriormente, em outro dia da semana.

A mesma lógica vale para o teletrabalho. Quando existe convocação formal e o serviço é realizado no feriado, o empregador deve pagar o dia em dobro ou oferecer a folga. As regras locais e os acordos coletivos aplicáveis à base territorial do estabelecimento de lotação também alcançam o profissional em home office.

Escala 12×36 e horas extras

Na jornada 12×36, o trabalhador cumpre 12 horas seguidas e descansa por 36 horas. Como o próprio modelo já prevê um período consecutivo de descanso e compensação, não há obrigação de pagar o feriado em dobro, exceto quando a carga horária prevista no contrato é ultrapassada.

Se houver horas extras no feriado, o excedente deve ser remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, conforme acordo individual ou convenção coletiva. O limite diário é de duas horas extras.

O cálculo parte do salário mensal dividido pelas horas contratuais do mês. No exemplo previsto na legislação, R$ 2.640,00 divididos por 220 horas resultam em R$ 12,00 por hora. Com o adicional de 100%, o valor passa para R$ 24,00 por hora extra. Em duas horas extras, o acréscimo total chega a R$ 48,00.

Na escala 12×36, o divisor padrão costuma ser de 180 horas mensais para as horas que excederem a jornada regular. Além dos feriados nacionais, empresas e trabalhadores precisam acompanhar as datas estaduais e municipais de cada região.

Texto produzido pela Redação Cena Plural com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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